GESTOR QUE FLEXIBILIZAR ISOLAMENTO SOCIAL SEM RESPALDO PODE SER ALVO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE, DIZ MPF
12 de abril de 2020

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal responsável por temas de direitos humanos, emitiu uma nota técnica apontando que a decisão de flexibilizar as medidas de isolamento social em meio à pandemia do coronavírus pode gerar ação por improbidade administrativa contra o gestor responsável, caso essa decisão não esteja respaldada tecnicamente.

O documento serve como orientação técnica a procuradores de todo o país, que poderão tomar medidas contra os gestores públicos caso eles flexibilizem essas medidas sem respaldo técnico. A PFDC é um órgão independente do procurador-geral da República Augusto Aras, que tem evitado entrar em confronto com o presidente Jair Bolsonaro sobre as políticas do combate ao coronavírus.

A ação por improbidade administrativa pode resultar em ressarcimento dos danos à sociedade, perda da função pública e inelegibilidade.

Na avaliação da PFDC, com base em análise do Ministério da Saúde, a decisão de reabrir comércio e permitir que as pessoas voltem às ruas deve ser publicizada e estar baseada em alguns fatores: comprovação de que foi superada a fase de aceleração do contágio e que a curva dos casos confirmados, internações e óbitos diminuiu; e quantitativo suficiente, para atender ao pico de contaminação, de leitos de UTI e internação, médicos, testes para confirmação da Covid-19, respiradores e equipamentos de proteção para os profissionais de saúde.

Caso o Estado ou município não atenda a esses critérios, a decisão de flexibilizar isolamento social pode acarretar em consequências jurídicas contra o gestor responsável.

“É dever do Poder Público garantir o direito fundamental à saúde da população, e o artigo 196 da CR determina que as políticas públicas respectivas devem estar voltadas à redução do risco. Significa dizer que, mesmo que estejam em jogo duas alternativas igualmente possíveis em termos de saúde, a escolha necessariamente deve recair sobre aquela que representa o menor risco para a coletividade. De todo modo, os deveres de moralidade administrativa e de motivação e publicidade dos atos administrativos são imperativos estruturantes da administração pública no Estado Democrático de Direito e a inobservância desses princípios caracteriza improbidade administrativa”, diz trecho da nota, assinada pela subprocuradora-geral da República Deborah Duprat, que também é a procuradora federal dos diretos do cidadão, e pelo procurador regional Marlon Weichert, adjunto da PFDC.

A nota da PFDC cita boletim epidemiológico nº8 do Ministério da Saúde que traz os critérios para permitir a redução das medidas de distanciamento social. “Foi esclarecido que a eventual flexibilização das regras de quarentena está condicionada à garantia de que o sistema de saúde pública está estruturado para atender ao pico da demanda, com respiradores suficientes, EPIs para os trabalhadores da área da saúde (como gorro, óculos, máscara, luvas e álcool gel), recursos humanos para o manejo de cuidados básicos e avançados de pacientes da covid-19, leitos de UTI e de internação, bem como testes laboratoriais para o diagnóstico dos pacientes”, diz a PFDC.

Por isso, para o órgão do MPF, é indispensável que a flexibilização das medidas de isolamento social esteja acompanhada da existência de condições do sistema de saúde de absorver os casos de pessoas contaminadas por coronavírus decorrentes do retorno das pessoas às ruas.

“No Brasil, a decisão de manter, ou não, aberto o comércio e a atividade econômica em geral é uma decisão que pode significar uma diferença de mais de 1 milhão de vidas. A simples mitigação do esforço de quarentena social pode produzir catastróficos impactos em relação à estratégia de supressão do contato social, tal como mais 90 milhões de brasileiros infectados em até 250 dias, 280 mil cidadãos mortos e 2 milhões de internações”, diz a nota.

O Globo

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