HADDAD VIRA RÉU POR CORRUPÇÃO E LAVAGEM EM CASO DE GRÁFICA
20 de novembro de 2018

O petista é acusado de ter solicitado, em 2013, uma quantia de R$ 3 milhões

da empreiteira UTC Engenharia para supostamente quitar dívidas de campanha

 

(foto: Nelson Almeida/AFP)
A Justiça de São Paulo abriu ação penal contra o ex-prefeito Fernando Haddad (2013/2016) por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público do Estado, o petista teria solicitado, entre abril e maio de 2013, por meio do então tesoureiro do seu partido, João Vaccari Neto, a quantia de R$ 3 milhões da empreiteira UTC Engenharia para supostamente quitar dívidas de campanha com a gráfica de Francisco Carlos de Souza, o “Chicão Gordo”, ex-deputado estadual do PT. A Promotoria sustenta que, entre maio e junho daquele ano, a empreiteira efetivamente repassou a soma de R$ 2,6 milhões a Haddad.
A decisão foi tomada pelo juiz Leonardo Valente Barreiros, da 5 ª Vara Criminal da Capital, que acolheu parcialmente denúncia do Ministério Público do Estado. O magistrado rejeitou parte da acusação que imputava ao ex-prefeito o crime de quadrilha.
Além de Haddad e Vaccari (formalmente réus por corrupção passiva e lavagem de dinheiro), vão ser processados o empresário Ricardo Pessoa e o executivo Walmir Pinheiro Santana, ambos da UTC (corrupção ativa, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro), o doleiro Alberto Youssef (quadrilha e lavagem de dinheiro), suposto repassador dos valores, e “Chicão Gordo”, o dono da gráfica (corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro).
A denúncia foi apresentada à Justiça pelo promotor Marcelo Mendroni, que integra o grupo do Ministério Público de combate a delitos econômicos.
Seguno Mendroni, o então tesoureiro do PT “representava e falava em nome de Fernando Haddad”. O promotor afirma que constou da agenda de Haddad, quando já no exercício do cargo de prefeito de São Paulo, que ele recebeu o empreiteiro da UTC pessoalmente, no dia 28 de fevereiro de 2013.
Mendroni assinala que Ricardo Pessoa, que se tornou delator da Operação Lava Jato, já mantinha uma espécie de “contabilidade paralela” junto a Vaccari, relativa a propinas pagas em decorrência de contratos de obras da UTC Engenharia S/A com a Petrobras, com uma “dívida” a saldar, em pagamentos indevidos de propinas, da ordem de R$ 15 milhões.
“Ricardo Pessoa e Fernando Haddad, enquanto candidato ao cargo de Prefeito Municipal de São Paulo, haviam sido apresentados por José di Filippi Junior e se reuniram algumas vezes durante a campanha eleitoral no decorrer de 2012”, sustenta a Promotoria.
O juiz Leonardo Valente Barreiros anotou em sua decisão: “Ocorre que a solicitação de R$ 3 milhões teria sido atendida. Sendo assim, Ricardo Pessoa a prometeu e ofereceu diretamente para João Vaccari Neto e indiretamente para Fernando Haddad. Na sequência e de modo a viabilizar o pagamento, Ricardo Pessoa e João Vaccari Neto trocaram informações a respeito dos números de telefone dos seus prepostos. Para operacionalizar aquele pagamento indevido, João Vaccari Neto indicou e lhe passou o número de telefone celular de Francisco Carlos de Souza (‘Chicão’). Ricardo Pessoa também orientou João Vaccari Neto no sentido de que os contatos para o pagamento deveriam ser realizados através de seu diretor financeiro, Walmir Pinheiro Santana, que negociou o valor para diminuí-lo para R$ 2,6 milhões.”
Segue o magistrado. “A narrativa acusatória ainda aponta que a captação e distribuição de recursos ilícitos se desenvolveram através de um esquema montado pela própria UTC Engenharia S/A, principalmente por contratos de prestação de serviços fictícios e/ou superfaturados, de forma que os valores ou a diferença retornassem à UTC Engenharia S/A, mas para ‘uma conta de caixa dois’ que detinham junto a Alberto Youssef. Depois, Alberto Youssef entregaria parte do valor do dinheiro em espécie; e em relação à outra parte utilizaria PFs e PJs para receberem os valores e os remeterem a outras PFs e/ou PJs para, finalmente, os valores serem transferidos, destas, para gráficas indicadas por ‘Chicão’.”
Após as simulações dos contratos de prestações de serviços, segundo a Promotoria, os pagamentos teriam sido efetivados de duas formas. Na primeira, Youssef mandava seu funcionário Rafael Ângulo Lopes entregar os valores, normalmente aos sábados de manhã, na garagem do edifício do seu escritório em dinheiro em espécie diretamente a “Chicão”.
Na segunda, Youssef realizava sucessivas transferências bancárias por empresas e pessoas para as gráficas indicadas por “Chicão”, de forma a dissimular a origem dos valores.
A solicitação teria ocorrido entre abril e maio de 2013. “Os pagamentos, sintomaticamente, entre maio e junho de 2013”, ressalta o juiz. “Assim foram realizados os pagamentos daquela dívida, contraídas especialmente durante o ano de 2012 pela campanha de Fernando Haddad para o cargo de prefeito de São Paulo.”

Defesa

“A denúncia e mais uma tentativa de reciclar a já conhecida e descredibilizada delação de Ricardo Pessoa. Com o mesmo depoimento, sobre os mesmos fatos, de um delator cuja narrativa já foi afastada pelo STF, o Ministério Público fez uma denúncia de caixa 2, uma denúncia de corrupção e uma de improbidade. Todas sem provas, fundadas apenas na desgastada palavra de Ricardo Pessoa, que teve seus interesses contrariados pelo então prefeito Fernando Haddad. Trata se de abuso que será levado aos tribunais.”
No dia 10 de setembro, a defesa de Haddad peticionou nos autos e alegou que “a denúncia é inepta por não conter a descrição individualizada mínima das condutas que teriam sido praticadas pelo denunciado, nem dos elementos nucleares que compõem o tipo penal da corrupção passiva”.
Segundo a defesa do ex-prefeito, “a denúncia não aponta minimamente qual era o objetivo do pagamento, ao menos em perspectiva”.
“Há necessidade de se apontar um ato de ofício para caracterização do crime de corrupção passiva, sendo imprescindível a descrição mínima do que se espera em contrapartida da vantagem indevida”, sustenta a defesa de Haddad “Há necessidade de indicação da autoria, vez que a acusação se limita a afirmar que o denunciado tinha domínio dos fatos. Não há qualquer elemento de prova sobre corrupção passiva, inexistindo justa causa para a ação penal, sendo insubsistente a denúncia fundada apenas na palavra do colaborador premiado.”
A defesa apontou ainda incompetência do juízo sob o fundamento de que os fatos foram objeto de denúncia perante a Justiça Eleitoral “por configurarem doação eleitoral não contabilizada, havendo conexão material e processual, prevalecendo assim a jurisdição especial”.
MURAL DO OESTE /  Com Correio Braziliense
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