URGENTE: DECRETO DA PREFEITURA DE BARREIRAS PROÍBE AGLOMERAÇÕES SUPERIORES A 20 PESSOAS; MERCADOS FICAM LIMITADOS A 40 PESSOAS
20 de março de 2020

A prefeitura de Barreiras emitiu um decreto na tarde desta sexta-feira com novas determinações para o controle da pandemia que assola o Brasil e o Mundo. Leia na íntegra as providências tomadas pela gestão municipal:

 

DECRETO Nº 53, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Define outras medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito deste município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO a situação de emergência reconhecida pela Portaria n.º 188, de 03/02/2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os recentes dados estatísticos de propagação do Coronavírus (2019-nCov) no país, cujo número de casos correspondem a 621 infectados e mais de 11 mil casos suspeitos, segundo dados do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que foram notificados casos suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus (2019-nCov) no âmbito do Município de Barreiras;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, assinado pelo Governador do Estado da Bahia decretando Situação de Emergência em todo o território baiano, em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art.
196 da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º. Fica proibida, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, no âmbito de todo o território do Município de Barreiras, todo e qualquer tipo de aglomeração, cujo número seja superior a 20 (vinte) pessoas, decorrente de eventos públicos e/ou particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso, comemorativo ou comercial. § 1º. a Vigilância Sanitária ficará encarregada da realização da fiscalização dos estabelecimentos, devendo utilizar, sempre que necessário, do poder de polícia para determinar o cancelamento de todo e qualquer evento caso haja descumprimento do quanto determinado no caput deste artigo, aplicando as penalidades previstas na legislação municipal, podendo, inclusive, requisitar o auxílio de força policial para o cumprimento das medidas administrativas necessárias. § 2º. a proibição de que trata o caput deste artigo se estende a praças, parques e demais espaços públicos de uso comum, admitida, entretanto, a utilização para fins de realização de prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas, conforme recomendado pela autoridade sanitária, sendo vedada a prática de qualquer tipo de atividade comercial nestes espaços públicos.

Art. 2º. A partir do dia 22 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, fica suspenso o funcionamento de bares, casas noturnas, restaurantes e lanchonetes, localizados no Município de Barreiras, podendo funcionar, exclusivamente, mediante o serviço de entregas em domicílio (delivery). Parágrafo Único: As medidas restritivas previstas neste artigo não abrangem os restaurantes e lanchonetes que funcionem em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, devendo ser observado, quando cabível, o disposto no artigo seguinte.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais, não enquadrados no artigo anterior, deverão adotar medidas preventivas de higienização, enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, observando-se o limite de aglomeração indicado no caput do art. 1º deste Decreto, mantendo o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, bem como:

I manter rigoroso controle de entrada de consumidores, de modo a não permitir aglomeração de pessoas em número superior ao previsto no art. 1º deste Decreto.

II manter rigoroso controle de limpeza de equipamentos de uso comum, tais como, máquinas de cartão de crédito/débito, teclados de computadores e todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários/consumidores.

III – reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual EPI pelos trabalhadores que realizam as atividades de limpeza e higienização do estabelecimento.

IV disponibilizar locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização por seus funcionários e usuários/consumidores.

§ 1º. o não cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o
infrator às penalidades e sanções previstas em lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 1º deste Decreto.

§ 2º. exclusivamente em relação aos estabelecimentos comerciais classificados como hipermercados, supermercados e mercados, a aglomeração fica limitada a 40 (quarenta) pessoas, devendo ser observado, no que couber, as demais disposições deste artigo.

Art. 4º. Ficam suspensas, a partir da data de publicação deste Decreto, por prazo indeterminado, as atividades do museu municipal, casa da cultura, e demais equipamentos culturais geridos pela Administração Municipal de Barreiras.

Art. 5º. Fica determinado, a partir da data de publicação deste Decreto, o fechamento do Parque de Exposições Engenheiro Geraldo Rocha, por prazo indeterminado, devendo ser utilizado, exclusivamente, para fins de funcionamento dos órgãos públicos nele sediados.

Art. 6º. Ficam suspensas, a partir da 00:00 hora do dia 22 de março de 2020, todas as atividades de clubes sociais de esporte e recreação no âmbito
do Município de Barreiras, bem como atividades de natação e hidroginástica em estabelecimentos privados e/ou públicos.

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública COE, instituído pelo Decreto nº 52/2020, que poderá adotar providências adicionais ao enfrentamento do coronavírus.

Art. 8º. Fica determinado ao PROCON que realize fiscalizações periódicas nos estabelecimentos comerciais deste município para apurar possíveis cometimentos de abusos na fixação de preços de produtos, visando à proteção dos direitos dos consumidores.

Art. 9º. Os casos de afastamento de servidores de que trata o § 2º do artigo 8º do Decreto nº 52/2020 serão avaliados pela Junta Médica Oficial do Município de Barreiras, observando-se o disposto no Decreto nº 650, de 02 de outubro de 2013.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barreiras-BA, 20 de março de 2020.

 

João Barbosa de Souza Sobrinho
Prefeito de Barreiras

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