O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quinta-feira, 28, por meio de publicação no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus, com a suspensão de dívidas de estados e municípios, além de fornecer auxílio financeiro aos estados, municípios e ao Distrito Federal de R$ 60 bilhões, em quatro parcelas.
A norma, contudo, tem impacto direto na vida dos concurseiros. É que o texto prevê também a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos homologados a partir de 20 de março, até o término da situação de emergência no país surgida em decorrência da pandemia de Covid-19. A norma impede ainda as contratações que não sejam para reposição de pessoal e veda aumento de despesas com servidores.
Ao Mural do Oeste, o advogado Ismael Pedrosa comentou a medida que afeta servidores e pessoas que se preparam para concursos públicos. ”O objetivo principal do governo, em relação a medida que afeta os concursos e servidores, é que não se criem novas despesas. Estamos assistindo desde o início da pandemia uma alteração direta na rotina e na vida das pessoas. Juridicamente, por ter caráter de determinação, vira norma e, mais uma vez por ocasião da pandemia, milhares de pessoas tem seu planejamento interrompido. Vale lembrar que a medida se estende até 31 de dezembro de 2021, e só será permitido realizar concursos que sejam para reposição de pessoal”, disse Ismael Pedrosa.
A determinação da suspensão do prazo de validade de concursos públicos diz que:
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.