No apagar das luzes, o ex-presidente da Câmara vereador José Missias da Silva Neto, invadindo a competência do atual presidente, Gilvane Febrônio dos Santos, promulgou o PL 011/2022 e publicou a Lei 306/2022 totalmente de forma equivocada…é aquele ditado “o que começa errado, termina errado”.
Como todos sabem, a Prefeita vetou o PL 011/2022, por evidentes inconstitucionalidades, mesmo assim, os vereadores derrubaram o veto.
Ocorre que, de acordo com o Regimento Interno da Câmara, quando há a derrubada do veto, é dever do Presidente da Câmara de Vereadores concluir os dois últimos passos do ato legislativo: a PROMULGAÇÃO e a PUBLICAÇÃO.
Pois bem, o presidente em exercício, em 2022, Netinho, teve até o dia 18/12/2022 para PROMULGAR e PUBLICAR a lei pretendida, mas não o fez.
Segundo informações e consulta ao site da Gazeta do Oeste (Anexo I), no dia 18/12/2022 não havia NENHUMA PROMULGAÇÃO de lei datada de 16/12/2022:
Em 18/12/2022, não havia no site da Gazeta do Oeste a PUBLICAÇÃO da Lei 306/2022 (Anexo II).
Pois, bem. No dia 19/12/2022, com a eleição do novo presidente, o vereador Netinho perdeu as suas funções de presidente.
Já em 2023, sob a presidência do Vereador dia 05/01/2023 Gilvane Febrônio dos Santos, foi solicitado junto ao gabinete da prefeitura um número de lei. Segundo fontes do jornal, o número de lei fornecido foi o “306/2023“.
Ocorre que, para o nosso espanto, em recente consulta ao site Gazeta do Oeste, percebe-se que agora consta uma publicação datada de 16/12/2022, promulgando a Lei 306/2022 (Anexo III):
Tal documento revela grave problema:
PRIMEIRO, a assinatura digital do documento é datada do dia 05/01/2023 (Anexo III). Ora como ele poderia ter sido publicado em 2022, se foi assinado em 2023?
SEGUNDO, se no dia 05/01/2023, foi fornecido à Câmara de Vereadores o número de lei “306/2023“, porque na publicação consta o número “306/2022“. Ou seja, houve uma grave tentativa de alterar o ano da promulgação da lei.
TERCEIRO, se no dia 05/01/2023, o vereador José Missias da Silva Neto não era mais presidente, por que assinou aquele ato como se fosse de 2022?
A lambança supostamente praticada pelo vereador José Missias da Silva Neto é grave e merece ser apurada por 02(dois) motivos:
a) além de inconstitucional, torna a lei 306/2022 ILEGAL por ter sido promulgada por vereador incompetente, pode se configurar como crime de responsabilidade.
b) as alterações da lei, quanto à data de publicação, de forma a simular como se o ato tivesse sido editado no ano anterior ao que realmente aconteceu pode ser enquadrado como crime da esfera penal.
Ao que parece, a questão era muito simples: com a eleição do novo presidente, Sr. Gilvane Febrônio dos Santos, cabia a ele, ao novo presidente, a PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI.
Mas não, fizeram o inimaginável: i) solicitaram um número de lei em 2023 em 05/01/2023; ii) alteraram o número da lei para parecer que era datado de 2022; iv) alteraram a data da lei para o dia 16/12/2022, para parecer que era 2022; v) foi assinada digitalmente no dia 05/01/2023; vi) assinaram digitalmente como se o Vereador Netinho ainda fosse o presidente.
Uma sequencia de erros que poderiam ter sido evitados. Agora, a lei, além de inconstitucional é ilegal, e mais, é preciso esclarecer, realmente, o que aconteceu, pois, segundo o art. 297, do Código Penal, a alteração, no todo e/ou em parte de documento público pode ser considerado como crime de falsificação de documento público:
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Agora, cabe ao atual presidente da Câmara resolver o problema. Se ele, o atual presidente tinha conhecimento de tudo que foi feito, também deve ser responsabilizado. E, se não teve conhecimento prévio, deve REVOGAR IMEDIATAMENTE o ato ilegal, sob pena de crime de responsabilidade por omissão.
Que vexame!
As opiniões contidas nessa matéria estão disponíveis na internet, no site Gazeta do Oeste, e em anexo.
Qualquer um pode consultar a veracidade da assinatura digital.
Não há nenhum tipo de ofensa pessoal e/ou calúnia. Há apenas, o dever de levar informação às pessoas, e pedido para que as autoridades tomem as medidas jurídicas cabíveis e se expliquem perante a sociedade.